1. Processo nº: 3749/2021     1.1. Anexo(s) 12627/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12627/2019.3. Responsável(eis): JULIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 52331040320 RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 93729014153 SUELY ARAUJO COSTA - CPF: 90651090130 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: JULIO DA SILVA OLIVEIRA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME DE AUGUSTINÓPOLIS 7. Distribuição: 5ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 9. Representante do MPC: Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 275/2021-RELT5
10.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelo Sr. Júlio da Silva Oliveira, pela Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira e pela Sra. Suely Araújo Costa, contra o Acórdão nº 176/2021 – TCE – Segunda Câmara (sessão ordinária de 20/04/2021), por meio do qual o Tribunal apreciando relatório de auditoria realizada no Fundo Municipal de Educação de Augustinópolis (período de janeiro a agosto/2019), assim decidiu:
10.2 A Secretaria do Pleno certificou a tempestividade do recurso, por meio da Certidão nº. 1403/2021-SEPLE (evento 3). O exame preliminar de admissibilidade foi realizado pelo Conselheiro Presidente que recebeu a peça recursal, no seu duplo efeito, submetendo-a à sessão plenária para sorteio de Relator, o que resultou no encaminhamento dos autos a 5ª Relatoria, oportunidade em que foi determinada a instrução do feito à unidade técnica competente.
10.3 Nos autos originais, foram realizadas as citações dos responsáveis para as ocorrências, descritas, em síntese, nos seguintes termos:
- Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira – Gestora à época do FME, Sr. Júlio da Silva Oliveira, na condição de então Prefeito Municipal, e Sra. Suely Araújo Costa – Presidente do Conselho FUNDEB:
- Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira – Gestora à época:
10.4 As alegações de defesa dos responsáveis foram apresentadas (evento 15, autos originais). Após saneamento dos autos, a 2ªDICE procedeu à análise e considerou que não foram apresentadas justificativas para determinadas irregularidades, e insuficientes as justificativas apresentas para outros itens diligenciados, notadamente pelo não envio dos documentos mencionados nas defesas.
10.5 Em 20/4/2021, o Relator “a quo” submeteu os autos a julgamento, ocasião em que, acolhendo o entendimento da unidade técnica (análise de defesa nº 41/2020-2ªDICE, evento 15, autos originais) e pareceres do Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE, confirmou em seu voto a irregularidade apurada pela equipe técnica (Relatório de Auditoria nº 22/2019, evento 2, autos originais).
10.6 Nos termos do voto do Relator, as irregularidades apuradas permaneceram, motivando as multas individuais, por infração à norma (39, inc. II, da Lei nº 1.284/2001), pelas seguintes razões:
a) ao Prefeito Sr. Júlio da Silva Oliveira, à gestora do FME Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira, e à Presidente do Conselho do FUNDEB Sra. Suely Araújo Cosa - multas aplicadas em razão da não apresentação dos documentos que supostamente teriam sido anexados à defesa para desconstituir os seguintes achados:
b) ao Prefeito Sr. Júlio da Silva Oliveira, e à gestora do FME Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira - multa aplicada em virtude do descumprimento do dever de zelar pelo transporte escolar, no tocante a manutenção preventiva e corretiva dos veículos, com irregularidades apontadas pelo Detran e não corrigidas (item 2.1.18 – irregularidades nos veículos do transporte escolar); por permitirem que condutores inaptos conduzissem veículos escolares, à luz do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.1.25 – condutores não atendem aos requisitos obrigatórios);
c) à gestora do FMS Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira - multa aplicada em razão da não apresentação dos documentos comprobatórios do efetivo fornecimento contínuo e de qualidade da merenda escolar aos alunos (item 2.2 – falta de merenda escolar).
10.7 Nesta sede recursal resumidamente, as alegações trazidas pelos recorrentes são as seguintes:
10.8 A Coordenadoria de Recursos, em exame do processo (Análise nº. 109/2021-COREC, evento nº 8), argumentando que não foram apresentados documentos capazes de elidir as irregularidades encontradas, consubstanciadas na utilização de veículos sem licenciamento, sem alvará para transporte, sem seguro, sem registrador de velocidade, manifestou pelo improvimento do recurso.
10.9 O Corpo Especial de Auditores, por intermédio do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, emitiu o Pareceres nº 1445/2021 (evento 9) anuindo com entendimento da unidade técnica, e sustentando que as razões recursais são suficientes para reformar a decisão notadamente porque estão desprovidas de documentação comprobatória, propõe que Tribunal negue provimento ao recurso.
10.10 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado pelo Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito, exarou o Parecer nº 1.567/2021-PROCD (evento 10), na mesma linha dos pareceres precedentes, no sentido de negar provimento ao recurso, notadamente porque a peça recursal traz argumentos genéricos, que não comprovam a inocorrência das irregularidades destacadas no relatório de auditoria nº 22/2019.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/12/2021 às 12:27:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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