Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3749/2021
    1.1. Anexo(s)12627/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12627/2019.
3. Responsável(eis):JULIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 52331040320
RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 93729014153
SUELY ARAUJO COSTA - CPF: 90651090130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JULIO DA SILVA OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FME DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 275/2021-RELT5

10.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelo Sr. Júlio da Silva Oliveira, pela Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira e pela Sra. Suely Araújo Costa, contra o Acórdão nº 176/2021 – TCE – Segunda Câmara (sessão ordinária de 20/04/2021), por meio do qual o Tribunal apreciando relatório de auditoria realizada no Fundo Municipal de Educação de Augustinópolis (período de janeiro a agosto/2019), assim decidiu:

"9.1. Acolher o Relatório de Auditoria nº 22/2019, constante dos presentes autos.
9.2. Aplicar à Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira, Gestora do Fundo de Educação, pelos atos irregulares, que culminaram em infração às normas legais, praticados durante o período auditado, multa no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme condutas abaixo especificadas:
9.2.1. Irregularidades atinentes ao controle e fiscalização do Transporte Escolar – itens 2.1.3 e 2.1.11 do relatório de auditoria – multa de R$ 1.000,00;
9.2.2. Irregularidades atinentes aos veículos utilizados no Transporte Escolar – item 2.1.18 do relatório de auditoria – multa de R$ 1.000,00;
9.2.3. Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar – item 2.1.25 do relatório de auditoria - multa de R$ 1.000,00;
9.2.4. Falta de merenda escolar e qualidade ruim – item 2.2 do relatório de auditoria -  multa de R$1.000,00;
9.3. Aplicar ao Sr. Júlio da Silva Oliveira – Prefeito Municipal, pelos atos irregulares, que culminaram em infração às normas legais, praticados durante o período auditado, multa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme condutas abaixo especificadas:
9.3.1. Irregularidades atinentes ao controle e fiscalização do Transporte Escolar – itens 2.1.3 e 2.1.11 do relatório de auditoria – multa de R$ 1.000,00;
9.3.2. Irregularidades atinentes aos veículos utilizados no Transporte Escolar – item 2.1.18 do relatório de auditoria – multa de R$ 1.000,00;
9.3.3. Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar – item 2.1.25 do relatório de auditoria - multa de R$ 1.000,00;
9.4. Aplicar à Sra. Suely Araújo Costa – Presidente do Conselho do FUNDEB, pelos atos irregulares, que culminaram em infração às normas legais, praticados durante o período auditado, multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme conduta abaixo especificada:
9.4.1. Irregularidade atinente a fiscalização do Transporte Escolar – item 2.1.11 do relatório de auditoria – multa de R$ 1.000,00.

10.2 A Secretaria do Pleno certificou a tempestividade do recurso, por meio da Certidão nº. 1403/2021-SEPLE (evento 3). O exame preliminar de admissibilidade foi realizado pelo Conselheiro Presidente que recebeu a peça recursal, no seu duplo efeito, submetendo-a à sessão plenária para sorteio de Relator, o que resultou no encaminhamento dos autos a 5ª Relatoria, oportunidade em que foi determinada a instrução do feito à unidade técnica competente.

10.3 Nos autos originais, foram realizadas as citações dos responsáveis para as ocorrências, descritas, em síntese, nos seguintes termos:

- Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira – Gestora à época do FME, Sr. Júlio da Silva Oliveira, na condição de então Prefeito Municipal, e Sra. Suely Araújo Costa – Presidente do Conselho FUNDEB: 

- Ineficiência na prestação dos serviços de transporte escolar: Não adotar os controles necessários que possibilitem eficiência na prestação dos serviços de transporte escolar. – (Item 2.1.3 do relatório);
- Ineficiência por parte da Administração municipal sobre a prestação dos serviços do transporte escolar: A gestora por não adotar medidas para controle efetivo sobre a prestação dos serviços do transporte escolar. O então Prefeito por omissão no dever de fiscalizar os atos praticados em sua administração e de não instituir normativos dispondo do transporte escolar municipal (regulamento dispondo do transporte escolar municipal – art. 139 do CTB) que favorecessem a fiscalização e acompanhamento do transporte escolar. E, por parte da presidente do conselho do FUNDEB, por omissão no dever de fiscalizar a execução dos serviços de transporte escolar (Item 2.1.11 do relatório);
- Irregularidades em veículos do transporte escolar: A gestora por não realizar manutenção preventiva e corretiva dos veículos do transporte escolar e o então Prefeito por não determinar tais providências. Ambos por não adotar as medidas de fiscalização e acompanhamento dos contratos do transporte escolar (Item 2.1.17 e 2.1.18 do relatório);
- Irregularidades referentes a condutores do transporte escolar: A gestora por não fiscalizar a prestação dos serviços, de forma a exigir que condutores do transporte escolar atendessem às exigências legais e regulamentares, quando deveria ter exigido, e o então Prefeito por não determinar tais providências (Item 2.1.24 e 2.1.25 do relatório);

- Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira – Gestora à época:

Falta de merenda escolar: Deixar faltar merenda escolar, quando deveria ter disponibilizado os gêneros alimentícios - (Item 2.2.2 do relatório);

10.4 As alegações de defesa dos responsáveis foram apresentadas (evento 15, autos originais). Após saneamento dos autos, a 2ªDICE procedeu à análise e considerou que não foram apresentadas justificativas para determinadas irregularidades, e insuficientes as justificativas apresentas para outros itens diligenciados, notadamente pelo não envio dos documentos mencionados nas defesas.

10.5 Em 20/4/2021, o Relator “a quo” submeteu os autos a julgamento, ocasião em que, acolhendo o entendimento da unidade técnica (análise de defesa nº 41/2020-2ªDICE, evento 15, autos originais) e pareceres do Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE, confirmou em seu voto a irregularidade apurada pela equipe técnica (Relatório de Auditoria nº 22/2019, evento 2, autos originais).

10.6 Nos termos do voto do Relator, as irregularidades apuradas permaneceram, motivando as multas individuais, por infração à norma (39, inc. II, da Lei nº 1.284/2001), pelas seguintes razões:

a) ao Prefeito Sr. Júlio da Silva Oliveira, à gestora do FME Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira, e à Presidente do Conselho do FUNDEB Sra. Suely Araújo Cosa - multas aplicadas em razão da não apresentação dos documentos que supostamente teriam sido anexados à defesa para desconstituir os seguintes achados:

(i) utilização de alguns veículos em atividades diferentes da condução de estudantes (item 2.1.3);
(ii) ausência de controle eficiente pela administração Municipal e pelo Conselho do FUNDEB, sobre a prestação dos serviços do transporte escolar quanto à assiduidade e pontualidade dos serviços, não houve designação de fiscal dos serviços, bem como ausência de formalização do contrato (item 2.1.11);

b) ao Prefeito Sr. Júlio da Silva Oliveira, e à gestora do FME Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira - multa aplicada em virtude do descumprimento do dever de zelar pelo transporte escolar, no tocante a manutenção preventiva e corretiva dos veículos, com irregularidades apontadas pelo Detran e não corrigidas (item 2.1.18 – irregularidades nos veículos do transporte escolar); por permitirem que condutores inaptos conduzissem veículos escolares, à luz do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.1.25 – condutores não atendem aos requisitos obrigatórios);

c) à gestora do FMS Sra. Renata Pereira de Sousa Oliveira - multa aplicada em razão da não apresentação dos documentos comprobatórios do efetivo fornecimento contínuo e de qualidade da merenda escolar aos alunos (item 2.2 – falta de merenda escolar).

10.7 Nesta sede recursal resumidamente, as alegações trazidas pelos recorrentes são as seguintes:

i) relativamente ao transporte escolar reprisam os argumentos apresentados por ocasião da defesa, no sentido de que possui controles e mecanismos de fiscalização que visam possibilitar a eficiência dos serviços, consubstanciados em planilhas, folha de ponto, dentre outros documentos;
ii) que as atas de sessões da Câmara de Vereadores não são provas suficientes das condições físicas dos veículos;
iii) repetem que os veículos apontados pela equipe de auditoria aguardavam a disponibilidade de recursos financeiros para a custear os serviços de manutenção e que haviam outros veículos a disposição dos alunos da rede municipal de ensino. Nessa fase recursal defendem ser injusta a multa vez que tais veículos apontados no relatório de auditoria já eram utilizados na gestão anterior, o que justifica as avarias encontradas, decorrentes da utilização normal;
iv) em relação aos condutores, repetem que a administração vinha adotando medidas adicionais para selecionar motoristas, visando atender a todos os requisitos exigidos legalmente e apontados nos autos de auditoria, e que, à época, para seleção dos profissionais contratados, já fora exigido habilitação específica na categoria ‘D’, idade superior a 21 anos, e inocorrência de infrações médias ou graves nos últimos 12 meses anteriores à contratação. Nesta sede recursal defendem que as multas a eles aplicadas devem ser desconstituídas por ser injusta, face as qualificações já observas para as contratações anteriores;
v) no tocante a merenda escolar, a gestora do FME reprisa que jamais houve falta de merenda escolar e que a administração sempre forneceu alimentação dentro dos padrões de qualidade nutricional recomendáveis. Nesta sede recursal argumentam que a multa aplicada a gestora do FME deve ser desconstituída em razão da inexistência de tal irregularidade e por inexistir conduta irregular por ela praticada, tampouco prova da ocorrência;
vi) ao final, requerem a reforma do Acórdão rechaçado e a desconstituição das multas aplicadas.

10.8 A Coordenadoria de Recursos, em exame do processo (Análise nº. 109/2021-COREC, evento nº 8), argumentando que não foram apresentados documentos capazes de elidir as irregularidades encontradas, consubstanciadas na utilização de veículos sem licenciamento, sem alvará para transporte, sem seguro, sem registrador de velocidade, manifestou pelo improvimento do recurso.

10.9 O Corpo Especial de Auditores, por intermédio do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, emitiu o Pareceres nº 1445/2021 (evento 9) anuindo com entendimento da unidade técnica, e sustentando que as razões recursais são suficientes para reformar a decisão notadamente porque estão desprovidas de documentação comprobatória, propõe que Tribunal negue provimento ao recurso.

10.10 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado pelo Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito, exarou o Parecer nº 1.567/2021-PROCD (evento 10), na mesma linha dos pareceres precedentes, no sentido de negar provimento ao recurso, notadamente porque a peça recursal traz argumentos genéricos, que não comprovam a inocorrência das irregularidades destacadas no relatório de auditoria nº 22/2019.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/12/2021 às 12:27:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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